A 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, por unanimidade, negou provimento ao recurso e manteve a sentença do juiz substituto da 2ª Vara Cível de Brazlândia, que condenou uma mulher ao pagamento de danos morais por agressões e xingamentos presenciais e por meio de redes sociais, praticados contra a ex-companheira.
A autora ajuizou ação narrando que teve um relacionamento esporádico com uma pessoa que havia se relacionado anteriormente com ré e, por esse motivo, passou a ser agredida e insultada publicamente por ela, inclusive por meio das redes sociais, fatos que foram objeto de registro policial.
Diante disso, pediu a reparação pelos danos morais sofridos. A ré, por sua vez, defendeu que as alegações da autora não são verdadeiras e seriam fruto de vingança decorrente dos desentendimentos entre elas.
O magistrado da 1ª instância concluiu que “ocorreu um ato ilícito capaz de repercutir na esfera da dignidade da ofendida, passível de indenização, consistente em a ré ter atirado um copo contendo cerveja contra a autora, ter proferido xingamentos (…) contra ela, além do direcionamento das postagens em redes sociais, que tratam a situação vivida entre as partes com claro menosprezo e sem esboço de qualquer arrependimento”.
Em decorrência das ofensas, o juiz condenou a ré ao pagamento de indenização no valor de R$ 7 mil, a título de danos morais. Contra a sentença, ela interpôs recurso, contudo os desembargadores concluíram que as condutas da mulher causaram danos à moral da autora e que a quantia fixada como reparação pelo juiz foi adequada.
“Não obstante os argumentos da apelante, restou claro que sua conduta gerou sentimento de embaraço, humilhação e ofensa à honra subjetiva da autora, extrapolando o simples aborrecimento cotidiano. Assim sendo, a condenação em indenização pelos danos morais afigura-se plenamente apropriada para reparar a ofensa moral causada e desestimular a reiteração da conduta”, conluíram os magistrados.