Um trabalhador da Engecom Engenharia e Comércio Ltda., que estava acometido por um câncer e com gastrite, será indenizado em R$ 20 mil por danos morais após ter sido demitido. A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT-5-BA) entendeu que a dispensa foi discriminatória por causa da doença grave. Cabe recurso da decisão.
O empregado foi contratado para atuar em uma obra da região da malha ferroviária Bahia/Minas, nas proximidades de Alagoinhas, na região metropolitana de Salvador. Ele conta que foi até o RH da empresa, onde falou que estava com suspeita de câncer, e a resposta recebida foi a de que a empresa “não tinha mais nada a ver com ele”. De acordo com a Engecom, o trabalhador foi dispensado por um processo contínuo de desmobilização da equipe.
O trabalhador ajuizou uma ação na Justiça do Trabalho pedindo o restabelecimento do plano de saúde, o que foi deferido em tutela de urgência pela juíza da Vara do Trabalho de Alagoinhas. Entretanto, para a magistrada de 1º Grau, o pedido de indenização por danos morais era improcedente por não existir má-fé patronal.
A relatora do recurso, desembargadora Ana Paola Diniz, teve uma visão diferente. “A discriminação advém do descarte do homem porque a sua condição de saúde o torna desinteressante aos propósitos de produção máxima (…) Sendo o câncer uma doença grave, vislumbra-se discriminação porque suscita preconceito, no sentido de concepção antecipada de que as limitações físicas do trabalhador poderão, ainda que por um período de tempo, comprometer o ritmo de trabalho ou determinar uma reestruturação do processo produtivo”, diz.