O Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou uma empresa de turismo a indenizar um assistente de garçom que teve que fazer um teste de HIV para ser contratado para trabalhar em navios de cruzeiro marítimo. As leis brasileiras não permitem que trabalhador tenha que ser submetido à testagem para HIV em procedimentos ligados à relação de emprego.
Segundo o processo, o empregado trabalhou para a empresa de julho de 2013 a maio de 2015 e, para ser contratado, o empregador exigiu o teste de HIV. Segundo o trabalhador, a medida foi abusiva e discriminatória.
Na defesa, a empresa de turismo justificou que o teste era necessário para providenciar eventual medicação à tripulação, pois os períodos a bordo eram longos.
Em primeira instância, a 20ª Vara do Trabalho de Curitiba considerou legítima a justificativa da empregadora, fundamentando a decisão na natureza a atividade, com permanência em alto-mar por grandes períodos.
Após primeiro recurso, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT9) manteve a sentença que não aceitou o pedido de indenização, por entender que a exigência de exames HIV e toxicológicos não gera ofensa aos direitos da personalidade, sobretudo quando baseada em motivo razoável e destinada, de forma genérica, a todos os empregados.
Na análise de um novo recurso, desta vez na 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho a relatora, ministra Maria Helena Mallmann, apontou que, de acordo com a Lei 12.984/2014, a conduta de negar emprego ou trabalho a portadores do HIV e doentes de AIDS é crime de discriminação, punível com reclusão de um a quatro anos e multa.
E que, além disso, a Portaria 1.246/2010 do Ministério do Trabalho proíbe a testagem do trabalhador para o HIV, de forma direta ou indireta, nos exames médicos para admissão, mudança de função, avaliação periódica, retorno, demissão ou outros ligados à relação de emprego.
A ministra destacou ainda que ficou comprovado o dano moral, pois a obrigatoriedade do teste para admissão é conduta discriminatória proibida pelas leis brasileiras e viola a intimidade e a privacidade do trabalhador.
Por unanimidade, o Tribunal acatou o recurso e fixou a indenização no valor de R$ 10 mil.