Ao andar pelas principais ruas da cidade, sempre é possível observar placas de publicidade, informando seus serviços prestados, além de slogans que possuem os nomes fantasia escolhidos pelos responsáveis pelo escritório.
Importante citar que, na prática, não é possível uma fiscalização eficiente por parte da Ordem dos Advogados do Brasil, porém é relevante saber que esta é uma conduta vedada pelo mesmo, conforme descrito no artigo 16 do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994), que deveria ser seguida por todos os advogados do Brasil.
Vejamos o teor do artigo:
Não são admitidas a registro nem podem funcionar todas as espécies de sociedades de advogados que apresentem forma ou características de sociedade empresária, que adotem denominação de fantasia (…).
O Estatuto também indica que toda publicidade deve ser feita de forma discreta e que a razão social do escritório contenha o nome de, pelo menos, um dos sócios.
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