Vou trabalhar no Carnaval? Veja como fica o expediente das empresas privadas

REGIÃO METROPOLITANA

Sem Carnaval em fevereiro! Com a pandemia do coronavírus, a realização de festas públicas e privadas, assim como os blocos de rua e aglomerações em geral, estão proibidas. Mas como ficam as organizações e empresas privadas, neste período? Afinal, é ou não é feriado? A advogada e coordenadora da área trabalhista, Fernanda Vasconcelos, do escritório de advocacia André Torres, explica que, embora faça parte das manifestações culturais brasileiras, a data não consta como feriado no calendário oficial do Governo Federal.

“No âmbito da administração pública, o calendário publicado pelo Ministério da Economia, através da Portaria n° 430, estabelece os dias 15 e 16 de fevereiro como ponto facultativo em razão do carnaval”, explica a especialista.

Nos termos da Lei Federal, estados e municípios podem dispensar, via decreto publicado, a obrigatoriedade do funcionamento de órgãos públicos nesses dias – ficando os servidores públicos condicionados às determinações locais previstas –, mas a regra não é necessariamente a mesma para os trabalhadores de empresas privadas.

“Nas localidades em que o carnaval não é feriado, a organização pode adotar a medida que preferir em relação ao expediente dos profissionais, respeitando, sempre, o previsto na convenção coletiva de trabalho”, observa a advogada, que alerta ainda para as sanções a que o funcionário pode estar suscetível caso não trabalhe no período previsto. “Nesse caso, o trabalhador pode ter descontada a falta não justificada”, aponta Vasconcelos.

Acordo entre as partes 

O advogado Dr. André Torres, sócio-fundador do escritório e diretor da Consulting, amplia o debate sobre a dispensa no carnaval. Para ele, as decisões e acordos deveriam levar em consideração também o atual cenário econômico e a progressão da pandemia. “É importante conscientizar. Diante de um momento tão difícil, de crise sanitária e aumento dos índices de desemprego, não dá para pensar em feriado agora e depois, novamente, caso haja nova data para o festejo”, afirma.

Com base nos parâmetros legalmente instituídos e nas determinações vigentes, a advocacia André Torres Associados listou 4 alternativas para o time de recursos humanos das empresas que ainda não chegaram a uma definição. Veja as opções, caso não seja feriado na localidade:

1 – Conceder folga aos empregados, sem necessidade de compensação, na data inicialmente programada ou na data estabelecida pelas autoridades locais (sempre observando as determinações da Convenção Coletiva da categoria);

2 – Conceder folga na data inicialmente programada ou na data estabelecida pelas autoridades locais, com correspondente compensação das horas não trabalhadas, por meio de acordo individual de compensação ou banco de horas, desde que observados os limites de compensação previstos em lei e observados os termos da convenção coletiva de trabalho aplicável;

3 – Compensar antecipadamente as horas não trabalhadas em razão do carnaval, com os dias de folgas flexíveis por causa da incerteza sobre a data, a serem fixados via acordo individual ou banco de horas, desde que observados os limites de compensação previstos em lei e os termos da convenção coletiva de trabalho aplicável;

4 – Exigir cumprimento normal do expediente aos empregados.

adm

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