Festas de Fim de Ano e Guarda Compartilhada – Medidas para evitar brigas entre os pais

JUSTIÇA

Chegou um momento tão esperando para as crianças: as férias de final de ano! Sendo um período que as crianças ficam cerca de três meses em casa, com os dias livres, e havendo tantas programações interessantes para fazer com os filhos, não é raro que surjam discussões nas famílias para fazer a divisão do tempo com as crianças.

Entre os pais que têm guarda compartilhada dos filhos, esse cenário é ainda mais comum e devem os genitores se organizarem para cuidar dos menores e proporcionar a eles momentos de lazer, mas se atentando às regras quanto à guarda.

Esse período é, ainda, marcado por datas comemorativas como o Natal e o Ano-Novo, o que pode gerar muitas discussões entre os pais: os filhos devem passar os feriados com qual lado da família?

É importante que os termos da divisão do tempo sejam pactuados entre os pais, quando existe uma relação amigável, mas, quando não existe, o que será que o Direito prevê?

Chamamos o advogado André Andrade, professor de Direito Civil e Mestre em Família, para falar um pouco sobre essa questão:

A legislação brasileira não estabelece quanto tempo as crianças ficarão com cada um dos pais nos casos em que estes são separados. A regra é que haja a guarda compartilhada, mas esse regime de guarda precisa ser fixado pela justiça e não significa, necessariamente, que haverá uma divisão exata de tempo entre os pais.

Os termos da divisão do tempo podem ser pactuados entre os próprios pais, quando existe uma relação amigável e é possível se chegar a um consenso. É o que se chama de acordo de guarda, que deve ser feito em um processo judicial, não podendo ser feito apenas por combinado verbal entre os pais, nem mesmo no cartório. Nesse acordo, os pais estabelecem quando as crianças ficarão com a mãe e quando ficarão com o pai, dividindo da forma mais conveniente o tempo de férias escolares e, claro, pensando no que é melhor para as crianças.

O que é a guarda compartilhada?

A guarda compartilhada é o tipo mais comum de formato de exercício do poder familiar dos pais em relação aos filhos, além de ser o regime de guarda que a lei estabelece como padrão. Existem pouquíssimas exceções a esse regime de guarda, em casos específicos.

Na guarda compartilhada, os pais exerceram a guarda de forma igualitária e conjunta, ou seja, tanto o pai quanto a mãe têm direitos e deveres sobre as crianças e devem tomar em comum acordo as decisões que envolvem a vida dos filhos. No Direito, dizemos que ambos os pais exercem o poder familiar sobre as crianças. O Código Civil também estabelece que, nesse regime de guarda, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada entre o pai e a mãe, devendo sempre prevalecer o bem-estar dos menores.

Quando se estabelece a guarda compartilhada, é comum que seja fixado um lar de referência das crianças. Isso significa que os menores irão residir neste local, junto com o pai ou com a mãe – a depender de qual seja o domicílio de referência –, ficando a cargo do outro genitor o direito de visitação e de convívio. Na prática, o que mais vemos é o lar de referência com a mãe, mas isso não é uma regra e qualquer um dos lados da família pode ser colocado como o domicílio de referência.

E se não houver um acordo de guarda?

Quando os pais não conseguem resolver amigavelmente a divisão do período de férias das crianças, existe a possibilidade levar essa questão para ser decidida no Judiciário. Para isso, tanto o pai quanto a mãe podem ingressar com o que chamamos de “ação de guarda”, buscando determinar como se dará a divisão das férias escolares, cabendo ao juiz definir qual a melhor forma de divisão de tempo, com base na dinâmica daquela família e nas provas juntadas ao processo.

Na prática, o mais comum é que os meses de férias escolares sejam alternados entre os pais, assim como as datas comemorativas nesse período, como Natal e Ano-Novo. Por exemplo: pode ser determinado que as crianças passem o Natal deste ano com a mãe e o Ano-Novo com o pai, enquanto, no próximo ano, isso seja invertido – Natal com o pai e Ano-Novo com a mãe. É comum também que os dias de férias sejam repartidos na metade para cada genitor, por exemplo, dos 60 dias de férias de final de ano, 30 dias serão na companhia da mãe e 30 dias na companhia do pai.

A divisão de tempo será sempre feita meio a meio?

Vale lembrar que essa divisão igualitária, apesar de ser característica da guarda compartilhada, nem sempre é possível. Há situações em que um dos genitores não pode ficar com as crianças por longo período. Isso pode acontecer por motivos de trabalho, por exemplo, uma vez que as férias escolares dos menores são mais longas que as férias laborais dos pais.

Nestes casos, isso também será levado em conta para fixar a divisão do período de férias dos menores, seja em acordo feito pelos genitores, seja em processo judicial, de maneira a estabelecer a guarda compartilhada nas férias da forma que melhor atenda o interesse das crianças. Em qualquer decisão no Direito de Família, é sempre o interesse dos menores que é buscado, então, todo ajuste deve ser feito pensando no que é mais cômodo e vantajoso para a criançada.

Se o pai/a mãe fica com a criança nas férias, ele/ela deixa de pagar a pensão alimentícia?

O genitor que estiver na guarda da criança não deixará de arcar com a pensão, se existe essa obrigação de pagar pensão alimentícia aos filhos, independentemente de ter sido decidida por acordo entre os pais ou por decisão judicial que determina esse pagamento.

O fato de as crianças estarem de férias com o pai ou com a mãe que paga a pensão não afeta a pensão em si, porque são obrigações distintas e a pensão alimentícia tem como objetivo proporcionar todo o necessário à subsistência daquela criança.

O pai/A mãe pode viajar com as crianças nas férias?

Viajar com as crianças pode ser outra questão delicada em relação à guarda compartilhada, especialmente no período de férias escolares, no qual é muito comum que as famílias viagem para aproveitar o recesso.

Para viagens nacionais, a legislação brasileira não exige uma autorização formal do pai ou da mãe que não estiver com a criança.

Já para viagens internacionais, por ser um deslocamento mais delicado e que fica fora da jurisdição do Brasil caso algo aconteça à criança, é indispensável uma autorização expressa do pai, no caso de as crianças estarem viajando com a mãe, e vice-versa. Caso o(a) genitor(a) não queira autorizar, o outro genitor, que deseja viajar com os filhos, poderá buscar o Poder Judiciário para obter essa autorização, por meio de um processo próprio para isso.

Sobre André Andrade

Advogado, inscrito na OAB/BA 65.674, Professor de Direito Civil, Mestre em Família na Sociedade Contemporânea, Pós-graduado em Advocacia Contratual e Responsabilidade Civil, Bacharel pela Universidade Federal da Bahia e membro associado da Academia Brasileira de Direito Civil (ABDC). Atualmente é sócio do Braz & Andrade, escritório especializado em processos estratégicos.

Contato: @advogadoandreandrade / 71 99976-8547

adm

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