O ministro Edson Fachin concedeu, nesta segunda-feira (8/3), um habeas corpus para declarar a incompetência da 13ª Vara Federal de Curitiba para julgar quatro processos que envolvem o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva. Na prática, a decisão aponta que os processos referentes aos casos do triplex, do sítio em Atibaia, e das doações para o Instituto Lula não deveriam ter sido julgados por Sérgio Moro e devem ser anulados.
Com o cancelamento da decisão judicial, são invalidadas todas as punições aplicadas ao ex-presidente, como a prisão ou a revogação do direito de concorrer nas eleições realizadas no Brasil. Segundo o ministro, a 13ª Vara Federal de Curitiba não era o “juiz natural” dos casos, não tendo poder para conduzir o processo.
Na decisão, Fachin declara a “nulidade” dos atos decisórios, desde o recebimento das denúncias contra Lula até as decisões, dizendo que os autos devem ser remetidos para a Justiça do Distrito Federal. Ele afirma, ainda, que caberá ao “juízo competente decidir acerca da possibilidade da convalidação dos atos instrutórios”, ou seja, de depoimentos e de coleta de provas. Em outras palavras, a justiça do Distrito Federal irá receber tudo o que foi feito e poderá ou não seguir a mesma linha de investigação, em um novo processo.
Segundo a Folha de S. Paulo, o habeas corpus aceito por Fachin foi apresentado pelos advogados Cristiano Zanin e Valeska Martins em 3 de novembro de 2020. Com isso, outros 10 habeas corpus que questionavam a conduta da Justiça, nos processos liderados por Sérgio Moro, perderam sua validade.
Consultada pela reportagem do jornal, a defesa de Lula diz que está tomando ciência da decisão no STF. Já o ministro não atendeu às chamadas.
Leia o trecho da decisão publicada no site do STF
“Ante o exposto, com fundamento no art. 192, caput , do RISTF e no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, concedo a ordem de habeas corpus para declarar a incompetência da 13ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Curitiba para o processo e julgamento das Ações Penais n. 5046512-94.2016.4.04.7000/PR (Triplex do Guarujá), 5021365-32.2017.4.04.7000/PR (Sítio de Atibaia), 5063130-17.2018.4.04.7000/PR (sede do Instituto Lula) e 5044305-83.2020.4.04.7000/PR (doações ao Instituto Lula), determinando a remessa dos respectivos autos à Seção Judiciária do Distrito Federal. Declaro, como corolário e por força do disposto no art. 567 do Código de Processo Penal, a nulidade apenas dos atos decisórios praticados nas respectivas ações penais, inclusive os recebimentos das denúncias, devendo o juízo competente decidir acerca da possibilidade da convalidação dos atos instrutórios. Considerada a extensão das nulidades ora reconhecidas, com fundamento no art. 21, IX, do RISTF, declaro a perda do objeto das pretensões deduzidas nos habeas corpus 164.493, 165.973, 190.943, 192.045, 193.433, 198.041, 178.596, 184.496, 174.988, 180.985, bem como nas Reclamações 43.806, 45.948, 43.969 e 45.325. Junte-se cópia desta decisão nos autos dos processos relacionados, arquivando-os. Comunique-se a Presidência do Supremo Tribunal Federal, perante a qual tramita o ARE 1.311.925. Publique-se. Intime-se. Brasília, 8 de março de 2021.”