Uso de máscara em ônibus intermunicipais e no ferryboat passa a ser obrigatório

REGIÃO METROPOLITANA SAÚDE

O uso da máscara no transporte público rodoviário e hidroviário – como ferry-boat e lanchas – intermunicipais passa a ser obrigatório a partir desta quarta-feira, 13. A medida foi determinada pela Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Energia, Transportes e Comunicações da Bahia (Agerba), em resolução publicada no Diário Oficial do Estado, como forma de combate à pandemia do novo coronavírus.

“Fica proibido, no âmbito do Estado da Bahia, enquanto perdurar o Estado de Calamidade Pública em saúde decorrente da pandemia da COVID-19, o acesso ao transporte coletivo intermunicipal de passageiros, público e privado, rodoviário e hidroviário, nas modalidades regular, fretamento, complementar, alternativo e de vans, para os usuários que não estiverem fazendo uso de máscara facial de proteção respiratória”, diz trecho da resolução.

O texto amplia a obrigatoriedade do uso de máscara na Bahia, já prevista na Lei nº 14.261, de autoria do Executivo e aprovada pela Assembleia Legislativa da Bahia (AL-BA). que entrou em vigor em 29 de abril deste ano. Esta legislação estabelece que o equipamento de proteção deve ser utilizado apenas por quem sai às ruas e quem se deslocar de veículo – a lei não menciona transporte coletivo -, salvo se o motorista for o único ocupante dele.

Ainda segundo a resolução, caberá às empresas responsáveis pelo serviço de transporte intermunicipal proibir a entrada e permanência de passageiros que estiverem sem máscara. O usuário que for flagrado sem o equipamento será orientado a deixar o veículo, “inclusive coercitivamente, se for o caso”, afirma o texto. Máscaras artesanais, confeccionadas manualmente, também são permitidas.

Veja abaixo o texto completo da resolução:

RESOLUÇÃO AGERBA Nº 27 DE 12 DE MAIO DE 2020

Define medidas complementares para prevenção e enfrentamento da pandemia decorrente do Sars-CoV-2 (COVID-19), dispondo sobre o uso obrigatório de máscara facial de proteção respiratória no transporte público rodoviário e hidroviário intermunicipal de passageiros do Estado da Bahia (SRI).

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGERBA – AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ENERGIA, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES DA BAHIA, no uso da competência atribuída no Art.7º, caput, do seu Regimento Interno, aprovado pelo Decreto Estadual nº 7.426, de 31 de agosto de 1998, em Reunião Extraordinária realizada nesta data,

CONSIDERANDO a situação de emergência declarada no artigo 1º do Decreto Estadual nº 19.549, de 18 de março de 2020, ratificada pelo Decreto nº 19.586, de 27 de março de 2020,

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 14.261, de 29 de abril de 2020, já em vigor, que dispõe sobre o uso obrigatório de máscaras pelas pessoas em circulação externa, bem como no trânsito, nos municípios em que estão em vigor os Decretos Legislativos de Reconhecimento de Estado de Calamidade Pública aprovados pela Assembleia Legislativa do Estado da Bahia e que tenham confirmado caso de COVID-19, como medida de enfretamento à propagação e infecção do Coronavírus, causador da COVID-19

§ 1º Caberá às empresas concessionárias e permissionárias de transporte intermunicipal de passageiros, tanto nas linhas rodoviárias regulares quanto nas semiurbanas da Região Metropolitana de Salvador, integrantes do Subsistema Metropolitano, proibir a entrada e a permanência de passageiros que não estiverem usando máscara de proteção facial.

§ 2º O usuário que for flagrado utilizando o transporte público intermunicipal sem o uso da máscara será orientado a deixar o veículo, inclusive coercitivamente, se for o caso.

Art. 2º O disposto nesta Resolução aplica-se a todas as linhas dos Subsistemas Metropolitano, Estrutural, Regional, Rural e Complementar do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros (SRI), assim como aos Serviços Especiais de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros, e as linhas do Sistema de Transporte Hidroviário Intermunicipal de Passageiros do Estado da Bahia (SHI).

Art. 3º Para os fins do disposto nesta Resolução poderão ser usadas máscaras caseiras artesanais, confeccionadas manualmente, observadas as orientações contidas na NOTA INFORMATIVA Nº 3/2020-CGGAP/DESF/SAPS/MS.

Art. 4° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente as contidas nos Arts. 2º e 3º da Resolução AGERBA nº 19, de 1º de abril de 2020.

SALA DE REUNIÃO DA DIRETORIA COLEGIADA, 12 de maio de 2020.

CARLOS HENRIQUE AZEVEDO MARTINS

Diretor Executivo e Presidente da Diretoria em Regime de Colegiado.

adm

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