Com base nos artigos 932, 933 e 935, todos do Código Civil, a 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou os pais de rapaz, menor de idade, que compartilhou pelo Whats’App fotos íntimas da ex-namorada. Os pais deverão indenizar a menina por danos morais. O valor foi fixado em R$ 15 mil.
A decisão negou recurso do casal e também manteve a determinação de que o aplicativo impeça o compartilhamento das imagens. Consta nos autos que, após o fim do relacionamento, o jovem compartilhou pelo Whats’App as fotos íntimas da ex-namorada. A exposição indevida causou transtornos psicológicos na vítima.
A Justiça foi acionada e, em outro processo, o jovem foi condenado por ato infracional tipificado no Estatuto da Criança e do Adolescente. Em seu voto, o relator, desembargador Galdino Toledo Júnior, julgou improcedente a apelação dos pais do rapaz, que terão de arcar com a indenização por danos morais.
“Como bem anotado pelo julgador monocrático, aplicável também no caso específico, a exegese dos artigos 932, 933 e 935, todos do Código Civil, sendo corretamente imputada a responsabilidade dos réus pelo ilícito cometido por seu filho, menor de idade na época dos fatos”, afirmou.
O magistrado negou pedido para que o aplicativo indenize a jovem, com o fundamento de que a empresa não foi responsável pelos danos, bem como não é possível exigir a exclusão do conteúdo, já que as mensagens são criptografadas e não permanecem na rede. O caso está em segredo de Justiça.
Fonte: Conjur